O equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta, de forma eletrônica, as operações comerciais dos contribuintes varejistas do Estado de São Paulo, substituindo os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). O SAT gera e autentica os CF-e-SAT (Cupons Fiscais Eletrônicos) e os transmite automatica e periodicamente, via internet, à Secretaria da Fazenda.
O projeto possibilita aos consumidores localizarem mais rapidamente o documento fiscal no programa Nota Fiscal Paulista, e simplifica as obrigações tributárias acessórias dos estabelecimentos varejistas, por exemplo, eliminando a obrigação de envio do REDF.
Para o estabelecimento se adequar a esta obrigatoriedade, serão necessários os seguintes requisitos:
- Equipamento SAT
- Impressora Não Fiscal
- Software de frente de caixa
Obrigatoriedade Portaria CAT-92 de 13/08/2015
01/07/2015: Novos estabelecimentos; ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400; e, Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
01/08/2015: ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005;
01/09/2015: ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.
01/10/2015: Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.
01/01/2016: Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015; Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2); ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.
01/01/2017: Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 81 mil ou mais em 2016 **; Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
Após o prazo acima: Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00. **
(*) Introduzida pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015.
(**) Introduzida pela Portaria CAT 108, de 10-11-2016