Obrigatoriedade do SAT CF-e

editado abril 2015 em SAT CF-e e NFC-e
O que diz a lei:

As principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:

  • Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
    • para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-07-2015, a partir da data da inscrição;

    • para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 30-06-2015, a partir de 01-07-2015:
      • não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto:
        • quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
        • tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão.

      • o equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por SAT;

      • poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.

  • Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
    • a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

    • a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

    • a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

    • decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.

  • Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
    • a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

    • a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

Traduzindo:

Para os postos de gasolina e comércios que vendem combustíveis e lubrificantes, a obrigatoriedade é a partir de 01/07/2015. Para os outros comércios, é obrigatório adotar o SAT, se as ECF's já tiverem 5 (cinco) anos de uso ou se tratar de uma nova empresa. 

Para as empresas que só possuem Nota Fiscal a Consumidor Modelo 2, a obrigatoriedade é conforme o valor de faturamento anual da empresa.

Afora essa questão do SAT CF-e, também, tem o NFC-e, que é a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, que funciona exatamente igual a NF-e, só com software e uma impressora não fiscal. A venda é efetuada on-line e transmitida para o site da receita. Para o Estado de São Paulo, o fisco já definiu que o contribuinte poderá optar pelo NFC-e, desde que tenha um SAT-CF-e no estabelecimento para o caso de não se ter conexão com a internet, isto porque o SAT, pode trabalhar off-line e faz a atualização quando fica on-line.

Teoricamente, daqui a cinco anos, não teremos mais as ECF's, somente teremos o NFC-e e o SAT-CF-e na frente de caixa.

Entre ou Registre-se para fazer um comentário.